Motu proprio “Omnium in Mentem”

LITTERAE APOSTOLICAE

MOTU PROPRIO DATAE

Quaedam in Codice Iuris canonici immutantur

BENEDICTUS PP. XVI

A Constituição Apostólica Sacrae disciplina leges, promulgada em 25 de janeiro de 1983, recordou à atenção de todos que a Igreja, enquanto comunidade ao mesmo tempo espiritual e visível, e ordenada hierarquicamente, necessita de normas jurídicas “a fim de que o exercício das funções a ela confiada por Deus, especialmente a do poder sagrado e a da administração dos sacramentos, possa ser adequadamente organizado”. Em tais normas é necessário que resplandeça sempre, por um lado, a unidade da doutrina teológica e da legislação canônica e, por outro, a utilidade pastoral das prescrições, mediante as quais as disposições eclesiásticas são ordenadas ao bem das almas.

A fim de garantir mais eficazmente seja esta necessária unidade doutrinal, seja a finalidade pastoral, por vezes a suprema autoridade da Igreja, depois de ter ponderado as razões, determina oportunas alterações das normas canônicas, ou introduz nelas algumas inclusões. Esta é a razão que Nos leva a redigir a presente carta, que diz respeito a duas questões.

Em primeiro lugar, nos cânones 1008 e 1009 do Código de Direito Canônico sobre o sacramento da Ordem, se confirma a distinção essencial entre o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial e, ao mesmo tempo, se evidencia a diferença entre o episcopado, presbiterato e diaconato. Portanto, depois que, tendo ouvido os Padres da Congregação para a Doutrina da Fé, o nosso venerado Predecessor João Paulo II decretou que se deveria alterar o texto do número 1581 do Catecismo da Igreja Católica para refletir mais adequadamente a doutrina sobre os diáconos da Constituição Dogmática Lumen Gentium (n º 29) do Concílio Vaticano II, também Nós julgamos que se deva aperfeiçoar a norma canônica que resguarda esta mesma matéria. Portanto, após ouvir o parecer do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, estabelecemos que as palavras dos supra citados cânones sejam modificadas como subseqüentemente indicado.

Além disso, dado que os sacramentos são os mesmos para toda a Igreja, é de competência apenas da suprema autoridade aprovar e definir os requisitos para sua validade, e também determinar o que diz respeito ao rito que deve ser observado na celebração do mesmo (cf. cân. 841), coisas que certamente valem também para a forma que deve ser observada na celebração do matrimônio, se ao menos uma das partes tiver sido batizada na Igreja Católica (cf. cân. 11, 1108).

O Código de Direito Canônico determina, porém, que os fiéis que se separaram da Igreja com “ato formal” não estão vinculados às leis eclesiásticas relativas à forma canônica do matrimônio (cf. cân. 1117), à dispensa do impedimento de disparidade de culto (cf. cân. 1086) e à licença requerida para os matrimônios mistos (cf. cân. 1124). A razão e o propósito desta exceção à norma geral do can. 11 tinha por escopo evitar que os matrimônios contraídos por aqueles fiéis fossem nulos por defeito de forma, ou por impedimento de disparidade de culto.

No entanto, a experiência dos últimos anos tem demonstrado, ao contrário, que esta nova lei tem gerado não poucos problemas pastorais. Primeiramente, pareceu difícil a determinação e a configuração prática, nos casos individuais, deste ato formal da separação da Igreja, seja quanto à sua substância teológica, como ao próprio aspecto canônico. Ademais, surgiram muitas dificuldades tanto na ação pastoral quanto na praxe dos tribunais. De fato, se observava que da nova lei parecia nascer, ao menos indiretamente, uma certa facilidade, ou, por assim dizer, um incentivo à apostasia naqueles lugares onde os católicos são escassos em número, ou onde vigoram leis matrimoniais injustas, que estabelecem discriminação entre os cidadãos por motivos religiosos; além disso, ela tornava difícil o regresso daqueles batizados que desejavam firmemente contrair um novo matrimônio canônico, após o fracasso do anterior; enfim, omitindo outro, muitíssimos desses matrimônios tornavam-se, de fato, para a Igreja, matrimônios considerados ilegais.

Tendo considerado tudo isso e cuidadosamente avaliados os pareceres tanto dos Padres da Congregação para a Doutrina da Fé e do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, como também das Conferências Episcopais que foram consultadas sobre a utilidade pastoral de conservar ou de ab-rogar esta exceção à norma geral do can. 11, mostra-se necessário abolir esta regra introduzida no corpo da lei canônica atualmente em vigor.

Decretamos, portanto, que se elimine no mesmo Código a expressão: “e não separada dela por um ato formal” do can. 1117 , “e não separada dela por um ato formal” do can. 1086 § 1 º, bem como “e não separado dela mesma por um ato formal” do can. 1124.

Por isso, tendo ouvido sobre o mérito a Congregação para a Doutrina da Fé e do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, e tendo igualmente solicitado o parecer de S. R. E. Nossos Veneráveis Irmãos Cardeais responsáveis pelos Dicastérios da Cúria Romana, decretamos o quanto segue:

Art. 1. O texto da can. 1008 do Código de Direito Canônico seja alterado de modo que doravante seja:

“Com o sacramento da ordem por instituição divina alguns dentre os fiéis, mediante o caráter indelével com o qual são marcados, são constituídos ministros sagrados; isto é, aqueles que são consagrados e destinados a servir, cada um no seu grau, com novo e peculiar título, o povo de Deus”.

Art. 2. O can. 1009 do Código de Direito Canônico doravante tenha três parágrafos, dos quais no primeiro e no segundo se manterá o texto do canônico vigente, enquanto o terceiro texto seja redigido de modo que o can. 1009 § 3 assim resulte:

“Aqueles que são admitidos na ordem do episcopado ou do presbiterato recebem a missão e a faculdade de agir na pessoa de Cristo Cabeça, os diáconos, ao invés, estão habilitados a servir o povo de Deus na diaconia da liturgia, da palavra e da caridade” .

Art. 3. O texto do can. 1086 § 1 do Código de Direito Canônico seja assim modificado:

“É inválido o casamento entre duas pessoas, das quais uma é batizada na Igreja Católica ou nela recebida, e a outra não batizada”.

Art. 4. O texto do can. 1117 do Código de Direito Canônico seja modificado como segue:

“A forma supra estabelecida deve ser observada se ao menos uma das partes contraentes do matrimônio for batizada na Igreja Católica ou nela recebida, salvo a disposição do can. 1127 § 2”.

Art. 5. O texto do can. 1124 do Código de Direito Canônico seja assim modificado:

“O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma seja batizada na Igreja Católica ou nela admitida depois do batismo, enquanto o outro, pelo contrário, seja pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, não pode ser celebrado sem expressa licença da autoridade competente”.

O quanto deliberamos com esta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, ordenamos que tenha força e estável vigência, não obstante qualquer coisa contrária, mesmo se dignas de menção particular, e que seja publicado no comentário oficial Acta Apostolicae Sedis.

Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 26 do mês de outubro do ano de 2009, o quinto de Nosso Pontificado.

BENEDICTUS PP XVI

Fonte

Minaretes e domingos de Advento: "a revanche de Deus"

Mais uma vez a Europa se vê com posições políticas polêmicas no que diz respeito ao Islã no continente. Na Suíça, a proibição dos minaretes causa espécie entre políticos e comunidades religiosas. De fato, é uma situação delicada, que faz novamente surgir a pergunta: a liberdade religiosa corre, ou correrá, perigo na Europa? Para a Santa Sé, o ato foi "um duro golpe à liberdade religiosa e à integração". Dom Antonio Maria Vegliò, do Pontifício Conselho de Pastoral para os imigrantes, teme que a atitude leve a conflitos religiosos e seja imitado por outras nações européias.

Enquanto isso, na Alemanha, a constituição dá razão à Igreja e proíbe abertura de lojas nos domingos de Advento. Vivendo e aprendendo: a Constituição alemã tem o chamado "artigo eclesiástico" número 139, que redigido na República de Weimar, estabelece que os domingos são fundamentalmente dias de descanso e de "recolhimento espiritual".

Dois fatos muito interessantes em vista do que se chama por aí de momento "pós-secular" ou "revanche de Deus".

"Os baluartes da tradição: a antimodernidade católica brasileira no Concílio Vaticano II"

Defendi a tese de doutorado em Ciência das Religiões na UFJF no dia 19 de novembro do ano corrente. Logo que estiver disponível na web aviso. Abaixo segue o resumo do trabalho.


Os baluartes da tradição: a antimodernidade católica brasileira no Concílio Vaticano II

A emergência da modernidade trouxe várias questões para a Igreja Católica Romana. Desde seus primeiros movimentos, a instituição eclesiástica foi ameaçada pelas novas forças emergentes, tanto no plano de seu poder temporal, quanto no plano de seu pensamento teológico. No século XIX delinearam-se duas formas de interpretar os “sinais dos tempos”: uma – de tendência liberal – que entendia que a Igreja deveria se “abrir” às novas disposições, e outra – de tendência conservadora – que via com grande desconfiança o mundo novo que se vislumbrava, defendendo fervorosamente a ordem disciplinar e doutrinal. Ambas tiveram também projeção no Brasil, e já entre a primeira e a segunda metade do século XX foi possível notar as divisões crescentes no catolicismo brasileiro. O Concílio Vaticano II pode ser considerado o campo no qual essas duas linhas compreensivas se cruzaram mais claramente e combateram por maior influência nos rumos do cristianismo. O objetivo principal desta tese é o de apresentar as linhas de pensamento que marcam a tendência conservadora, sua organização e principais ações no interior do Concílio.

Tempos sombrios...



A questão que me importa é de saber a que ponto devemos agarrar-nos à realidade, mesmo num mundo tornado inumano, para que a humanidade não se reduza a uma palavra oca ou a um fantasma. Ou, para dizer mesmo de outra forma, até que ponto se mantém as nossas obrigações para com o mundo quando dele fomos banidos ou dele nos retiramos?

Hannah Arendt, Homens em tempos sombrios (Ed. Relógio d'água)

Comunicado da FSSPX sobre o início dos diálogos com a Santa Sé

Segunda-feira, 02 de novembro de 2009, às 12:42h

Após anos de espera, começaram, na segunda-feira passada, em Roma, as discussões teológicas entre representantes da Santa Sé e representantes da Fraternidade a fim de esclarecer os pontos controversos do Concílio Vaticano II (1962-1965) e a reforma pós-conciliar.

Muito, muito mesmo depende dessas conversações, que talvez se estendam por muito tempo. Portanto, convocamos todos os católicos a orarem fervorosa e constantemente, para que os próximos anos sejam mais cheios de fé e esperança do que os últimos 45 anos. O Papa João Paulo II falou de uma apostasia silenciosa em seu texto pós-sinodal Ecclesia in Europa, de 28 de junho de 2003; esta deve acabar.

Lamentamos muito a falta de disposição para o diálogo por parte de representantes importantes do episcopado alemão. Alegramo-nos que o diálogo esteja sendo buscado e desejado na base, sobretudo, por parte dos jovens. A oficina sobre o Concílio Vaticano II organizada pelo grupoGeneration Benedikt [Geração Bento], durante a qual o delegado do Distrito Alemão da Fraternidade de São Pio X para o diálogo, Padre Matthias Gaudron, pode discutir de maneira muito construtiva, por cerca de uma hora, com Nathanael Liminski, perante 120 participantes, sobretudo jovens, é mais uma comprovação dessa busca. Percebe-se dentre muitos jovens um despertar para a redescoberta dos tesouros enterrados e das riquezas da Tradição católica. Somente o debate intelectual, através do esforço pela Verdade e pela Graça, pode tirar a Igreja de sua humilhação e conduzi-la a um novo desabrochar.

Stuttgart, na Festa de Todos os Santos 2009.

39° Ano de Fundação da Fraternidade Sacerdotal de São Pio X.

Padre Franz Schmidberger, Superior Distrital

Do site Frates in unum

Original aqui

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA ANGLICANORUM COETIBUS

Abaixo segue a nova constituição, em original, para os anglicanos que entram na Igreja católica romana. Sem tempo para tradução, segue em italiano.

Mais informações sobre os significados da constituição no site do Vaticano.


COSTITUZIONE APOSTOLICA ANGLICANORUM COETIBUS

In questi ultimi tempi lo Spirito Santo ha spinto gruppi anglicani a chiedere più volte e insistentemente di essere ricevuti, anche corporativamente, nella piena comunione cattolica e questa Sede Apostolica ha benevolmente accolto la loro richiesta. Il Successore di Pietro infatti, che dal Signore Gesù ha il mandato di garantire l’unità dell’episcopato e di presiedere e tutelare la comunione universale di tutte le Chiese,1 non può non predisporre i mezzi perché tale santo desiderio possa essere realizzato.

La Chiesa, popolo adunato nell’unità del Padre, del Figlio e dello Spirito Santo,2 è stata infatti istituita da Nostro Signore Gesù Cristo come "il sacramento, ossia il segno e lo strumento dell’intima unione con Dio e dell’unità di tutto il genere umano."3 Ogni divisione fra i battezzati in Gesù Cristo è una ferita a ciò che la Chiesa è e a ciò per cui la Chiesa esiste; infatti "non solo si oppone apertamente alla volontà di Cristo, ma è anche di scandalo al mondo e danneggia la più santa delle cause: la predicazione del Vangelo ad ogni creatura".4 Proprio per questo, prima di spargere il suo sangue per la salvezza del mondo, il Signore Gesù ha pregato il Padre per l’unità dei suoi discepoli.5

È lo Spirito Santo, principio di unità, che costituisce la Chiesa come comunione.6 Egli è il principio dell’unità dei fedeli nell’insegnamento degli Apostoli, nella frazione del pane e nella preghiera.7 Tuttavia la Chiesa, per analogia al mistero del Verbo incarnato, non è solo una comunione invisibile, spirituale, ma anche visibile;8 infatti, "la società costituita di organi gerarchici e il corpo mistico di Cristo, l'assemblea visibile e la comunità spirituale, la Chiesa terrestre e la Chiesa arricchita di beni celesti, non si devono considerare come due cose diverse; esse formano piuttosto una sola complessa realtà risultante di un duplice elemento, umano e divino."9 La comunione dei battezzati nell’insegnamento degli Apostoli e nella frazione del pane eucaristico si manifesta visibilmente nei vincoli della professione dell’integrità della fede, della celebrazione di tutti i sacramenti istituiti da Cristo e del governo del Collegio dei Vescovi uniti con il proprio capo, il Romano Pontefice.10

L’unica Chiesa di Cristo infatti, che nel Simbolo professiamo una, santa, cattolica e apostolica, "sussiste nella Chiesa Cattolica governata dal successore di Pietro, e dai Vescovi in comunione con lui, ancorché al di fuori del suo organismo si trovino parecchi elementi di santificazione e di verità, che, quali doni propri della Chiesa di Cristo, spingono verso l’unità cattolica."11

Alla luce di tali principi ecclesiologici, con questa Costituzione Apostolica si provvede ad una normativa generale che regoli l’istituzione e la vita di Ordinariati Personali per quei fedeli anglicani che desiderano entrare corporativamente in piena comunione con la Chiesa Cattolica. Tale normativa è integrata da Norme Complementari emanate dalla Sede Apostolica.

I. § 1. Gli Ordinariati Personali per Anglicani che entrano nella piena comunione con la Chiesa Cattolica vengono eretti dalla Congregazione per la Dottrina della Fede all’interno dei confini territoriali di una determinata Conferenza Episcopale, dopo aver consultato la Conferenza stessa.

§ 2. Nel territorio di una Conferenza dei Vescovi, uno o più Ordinariati possono essere eretti, a seconda delle necessità.

§ 3. Ciascun Ordinariato ipso iure gode di personalità giuridica pubblica; è giuridicamente assimilato ad una diocesi.12

§ 4. L’Ordinariato è formato da fedeli laici, chierici e membri d’Istituti di Vita Consacrata o di Società di Vita Apostolica, originariamente appartenenti alla Comunione Anglicana e ora in piena comunione con la Chiesa Cattolica, oppure che ricevono i Sacramenti dell’Iniziazione nella giurisdizione dell’Ordinariato stesso.

§ 5. Il Catechismo della Chiesa Cattolica è l’espressione autentica della fede cattolica professata dai membri dell’Ordinariato.

II. L’Ordinariato Personale è retto dalle norme del diritto universale e dalla presente Costituzione Apostolica ed è soggetto alla Congregazione per la Dottrina della Fede e agli altri Dicasteri della Curia Romana secondo le loro competenze. Per esso valgono anche le suddette Norme Complementari ed altre eventuali Norme specifiche date per ciascun Ordinariato.

III. Senza escludere le celebrazioni liturgiche secondo il Rito Romano, l’Ordinariato ha la facoltà di celebrare l’Eucaristia e gli altri Sacramenti, la Liturgia delle Ore e le altre azioni liturgiche secondo i libri liturgici propri della tradizione anglicana approvati dalla Santa Sede, in modo da mantenere vive all’interno della Chiesa Cattolica le tradizioni spirituali, liturgiche e pastorali della Comunione Anglicana, quale dono prezioso per alimentare la fede dei suoi membri e ricchezza da condividere.

IV. Un Ordinariato Personale è affidato alla cura pastorale di un Ordinario nominato dal Romano Pontefice.

V. La potestà (potestas) dell’Ordinario è:

a. ordinaria: annessa per il diritto stesso all’ufficio conferitogli dal Romano Pontefice, per il foro interno e per il foro esterno;

b. vicaria: esercitata in nome del Romano Pontefice;

c. personale: esercitata su tutti coloro che appartengono all’Ordinariato.

Essa è esercitata in modo congiunto con quella del Vescovo diocesano locale nei casi previsti dalle Norme Complementari.

VI. § 1. Coloro che hanno esercitato il ministero di diaconi, presbiteri o vescovi anglicani, che rispondono ai requisiti stabiliti dal diritto canonico13 e non sono impediti da irregolarità o altri impedimenti,14 possono essere accettati dall’Ordinario come candidati ai Sacri Ordini nella Chiesa Cattolica. Per i ministri coniugati devono essere osservate le norme dell’Enciclica di Paolo VI Sacerdotalis coelibatus, n. 4215 e della Dichiarazione In June.16 I ministri non coniugati debbono sottostare alla norma del celibato clericale secondo il can. 277, §1.

§ 2. L’Ordinario, in piena osservanza della disciplina sul celibato clericale nella Chiesa Latina, pro regula ammetterà all’ordine del presbiterato solo uomini celibi. Potrà rivolgere petizione al Romano Pontefice, in deroga al can. 277, § 1, di ammettere caso per caso all’Ordine Sacro del presbiterato anche uomini coniugati, secondo i criteri oggettivi approvati dalla Santa Sede.

§ 3. L’incardinazione dei chierici sarà regolata secondo le norme del diritto canonico.

§ 4. I presbiteri incardinati in un Ordinariato, che costituiscono il suo presbiterio, debbono anche coltivare un vincolo di unità con il presbiterio della Diocesi nel cui territorio svolgono il loro ministero; essi dovranno favorire iniziative e attività pastorali e caritative congiunte, che potranno essere oggetto di convenzioni stipulate tra l’Ordinario e il Vescovo diocesano locale.

§ 5. I candidati agli Ordini Sacri in un Ordinariato saranno formati insieme agli altri seminaristi, specialmente negli ambiti dottrinale e pastorale. Per tener conto delle particolari necessità dei seminaristi dell’Ordinariato e della loro formazione nel patrimonio anglicano, l’Ordinario può stabilire programmi da svolgere nel seminario o anche erigere case di formazione, connesse con già esistenti facoltà di teologia cattoliche.

VII. L’Ordinario, con l’approvazione della Santa Sede, può erigere nuovi Istituti di Vita Consacrata e Società di Vita Apostolica e promuoverne i membri agli Ordini Sacri, secondo le norme del diritto canonico. Istituti di Vita Consacrata provenienti dall’Anglicanesimo e ora in piena comunione con la Chiesa Cattolica per mutuo consenso possono essere sottoposti alla giurisdizione dell’Ordinario.

VIII. § 1. L’Ordinario, a norma del diritto, dopo aver sentito il parere del Vescovo diocesano del luogo, può, con il consenso della Santa Sede, erigere parrocchie personali, per la cura pastorale dei fedeli appartenenti all’Ordinariato.

§ 2. I parroci dell’Ordinariato godono di tutti i diritti e sono tenuti a tutti gli obblighi previsti nel Codice di Diritto Canonico, che, nei casi stabiliti nelle Norme Complementari, sono esercitati in mutuo aiuto pastorale con i parroci della Diocesi nel cui territorio si trova la parrocchia personale dell’Ordinariato.

IX. Sia i fedeli laici che gli Istituti di Vita Consacrata e le Società di Vita Apostolica, che provengono dall’Anglicanesimo e desiderano far parte dell’Ordinariato Personale, devono manifestare questa volontà per iscritto.

X. § 1. L’Ordinario nel suo governo è assistito da un Consiglio di governo regolato da Statuti approvati dall’Ordinario e confermati dalla Santa Sede.17

§ 2. Il Consiglio di governo, presieduto dall’Ordinario, è composto di almeno sei sacerdoti ed esercita le funzioni stabilite nel Codice di Diritto Canonico per il Consiglio Presbiterale e il Collegio dei Consultori e quelle specificate nelle Norme Complementari.

§ 3. L’Ordinario deve costituire un Consiglio per gli affari economici a norma del Codice di Diritto Canonico e con i compiti da questo stabiliti.18

§ 4. Per favorire la consultazione dei fedeli nell’Ordinariato deve essere costituito un Consiglio Pastorale.19

XI. L’Ordinario ogni cinque anni si deve recare a Roma per la visita ad limina Apostolorum e tramite la Congregazione per la Dottrina della Fede, in rapporto anche con la Congregazione per i Vescovi e la Congregazione per l’Evangelizzazione dei Popoli, deve presentare al Romano Pontefice una relazione sullo stato dell’Ordinariato.

XII. Per le cause giudiziali il tribunale competente è quello della Diocesi in cui una delle parti ha il domicilio, a meno che l’Ordinariato non abbia costituito un suo tribunale, nel qual caso il tribunale d’appello sarà quello designato dall’Ordinariato e approvato dalla Santa Sede.

XIII. Il Decreto che erigerà un Ordinariato determinerà il luogo della sede dell’Ordinariato stesso e, se lo si ritiene opportuno, anche quale sarà la sua chiesa principale.

Vogliamo che queste nostre disposizioni e norme siano valide ed efficaci ora e in futuro, nonostante, se fosse necessario, le Costituzioni e le Ordinanze apostoliche emanate dai nostri predecessori, e ogni altra prescrizione anche degna di particolare menzione o deroga.

Dato a Roma, presso San Pietro, il 4 novembre 2009, Memoria di San Carlo Borromeo.

BENEDICTUS PP XVI

Corte européia proibe crucifixos em salas de aulas italianas

A corte européia de direitos humanos proibiu ontem que as escolas italianas mantenham crucifixos nas salas de aula das escolas públicas do país.

Lautsi v. Italy (application no. 30814/06)

CRUCIFIX IN CLASSROOMS:

CONTRARY TO PARENTS’ RIGHT TO EDUCATE THEIR CHILDREN IN LINE WITH THEIR CONVICTIONS AND TO CHILDREN’S RIGHT TO FREEDOM OF RELIGION

Violation of Article 2 of Protocol No. 1 (right to education)

examined jointly with Article 9 (freedom of thought, conscience and religion)
of the European Convention on Human Rights

Under Article 41 (just satisfaction) of the Convention, the Court awarded the applicant 5,000 euros (EUR) in respect of non-pecuniary damage. (The judgment is available only in French.)

Principal facts

The applicant, Ms Soile Lautsi, is an Italian national who lives in Abano Terme (Italy). In 2001-2002 her children, Dataico and Sami Albertin, aged 11 and 13 respectively, attended the State school “Istituto comprensivo statale Vittorino da Feltre” in Abano Terme. All of the classrooms had a crucifix on the wall, including those in which Ms Lautsi’s children had lessons. She considered that this was contrary to the principle of secularism by which she wished to bring up her children. She informed the school of her position, referring to a Court of Cassation judgment of 2000, which had found the presence of crucifixes in polling stations to be contrary to the principle of the secularism of the State. In May 2002 the school’s governing body decided to leave the crucifixes in the classrooms. A directive recommending such an approach was subsequently sent to all head teachers by the Ministry of State Education.

On 23 July 2002 the applicant complained to the Veneto Regional Administrative Court about the decision by the school’s governing body, on the ground that it infringed the constitutional principles of secularism and of impartiality on the part of the public authorities. The Ministry of State Education, which joined the proceedings as a party, emphasised that the impugned situation was provided for by royal decrees of 1924 and 1928. On 14 January 2004 the administrative court granted the applicant’s request that the case be submitted to the Constitutional Court for an examination of the constitutionality of the presence of a crucifix in classrooms. Before the Constitutional Court, the Government argued that such a display was natural, as the crucifix was not only a religious symbol but also, as the “flag” of the only Church named in the Constitution (the Catholic Church), a symbol of the Italian State. On 15 December 2004 the Constitutional Court held that it did not have jurisdiction, on the ground that the disputed provisions were statutory rather than legislative. The proceedings before the administrative court were resumed, and on 17 March 2005 that court dismissed the applicant’s complaint. It held that the crucifix was both the symbol of Italian history and culture, and consequently of Italian identity, and the symbol of the principles of equality, liberty and tolerance, as well as of the State’s secularism. By a judgment of 13 February 2006, the Consiglio di Stato dismissed the applicant’s appeal, on the ground that the cross had become one of the secular values of the Italian Constitution and represented the values of civil life.

Complaints, procedure and composition of the Court

The applicant alleged, in her own name and on behalf of her children, that the display of the crucifix in the State school attended by the latter was contrary to her right to ensure their education and teaching in conformity with her religious and philosophical convictions, within the meaning of Article 2 of Protocol No. 1. The display of the cross had also breached her freedom of conviction and religion, as protected by Article 9 of the Convention.

The application was lodged with the European Court of Human Rights on 27 July 2006.

Judgment was given by a Chamber of seven judges, composed as follows:

Françoise Tulkens (Belgium), President,
Ireneu Cabral Barreto (Portugal),
Vladimiro Zagrebelsky (Italy),
Danutė Jočienė (Lithuania),
Dragoljub Popović (Serbia),
András Sajó (Hungary),
Işıl Karakaş (Turkey), judges,

and Sally Dollé, Section Registrar.

Decision of the Court

The presence of the crucifix – which it was impossible not to notice in the classrooms – could easily be interpreted by pupils of all ages as a religious sign and they would feel that they were being educated in a school environment bearing the stamp of a given religion. This could be encouraging for religious pupils, but also disturbing for pupils who practised other religions or were atheists, particularly if they belonged to religious minorities. The freedom not to believe in any religion (inherent in the freedom of religion guaranteed by the Convention) was not limited to the absence of religious services or religious education: it extended to practices and symbols which expressed a belief, a religion or atheism. This freedom deserved particular protection if it was the State which expressed a belief and the individual was placed in a situation which he or she could not avoid, or could do so only through a disproportionate effort and sacrifice.

The State was to refrain from imposing beliefs in premises where individuals were dependent on it. In particular, it was required to observe confessional neutrality in the context of public education, where attending classes was compulsory irrespective of religion, and where the aim should be to foster critical thinking in pupils.

The Court was unable to grasp how the display, in classrooms in State schools, of a symbol that could reasonably be associated with Catholicism (the majority religion in Italy) could serve the educational pluralism that was essential to the preservation of a “democratic society” as that was conceived by the Convention, a pluralism that was recognised by the Italian Constitutional Court.

The compulsory display of a symbol of a given confession in premises used by the public authorities, and especially in classrooms, thus restricted the right of parents to educate their children in conformity with their convictions, and the right of children to believe or not to believe. The Court concluded, unanimously, that there had been a violation of Article 2 of Protocol No. 1 taken jointly with Article 9 of the Convention.

***

This press release is a document produced by the Registry; the summary it contains does not bind the Court. The judgments are accessible on its Internet site (http://www.echr.coe.int).

Aqui a versão em francês

Lefebvrianos no Vaticano: encontro de degelo depois de 21 anos

Texto de Andrea Tornielli no Il Giornale

Tradução livre

Roma. O encontro de degelo entre a Santa Sé e os lefebvrianos, o primeiro desde 1988 para discutir sobre temáticas doutrinais, iniciou-se às 9:30 de ontem, no palácio do Santo Ofício, e se alongou até 13:30. Encontraram-se entorno de uma mesa os peritos da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, guiada pelo monsenhor Guido Pozzo, e aqueles da Fraternidade São Pio X, guiada pelo bispo Alfonso de Gallareta. "Em um clima cordial, respeitoso e construtivo - referia-se a Sala de imprensa do Vaticano - foram evidenciados as maiores questões de caracteres doutrinais que serão discutidos no curso dos colóquios que prosseguiram nos próximos meses". "Em particular - continua a nota - se examinarão as questões relativas ao conceito de Tradição, o missal de Paulo VI, a interpretação do Concílio Vaticano II em continuidade com a Tradição doutrinal católica, os termos da unidade da Igreja e dos princípios católicos do ecumenismo, da relação entre Cristianismo e as religiões não-cristãs e da liberdade religiosa". É o elenco das questões doutrinais que os lefebvrianos sustentam como problemáticas e que estão ligadas à interpretação do Concílio. "Ocorreu tudo bem, as dificuldades existem - confia ao Giornale um dos presentes - mas o início foi bom". "Antes do encontro, já há alguns dias os lefebvrianos tinham recebido do Vaticano um conjunto de textos preparatórios com os argumentos em discussão. O debate iniciado ontem vê a Fraternidade sustentar que alguns textos conciliares não são compatíveis com a tradição, enquanto os peritos da Santa Sé afirmam o contrário. Não se pode prever quanto tempo durarão os colóquios - continua a fonte vaticana - decidimos que serão realizados uma vez a cada dois meses, assim nos encontraremos logo depois do natal". Mas nesse intervalo se trabalhará, e alegremente, usando o e-mail para trocar considerações, perguntas, a fim de se chegar na próxima reunião, o quanto possível, com algum ponto em concórdia"

Em Getsêmeni...


vangogh

Tua claridade é minha escuridão. Eu nada conheço de

Ti e por mim mesmo, nem posso imaginar como

proceder para Te conhecer. Se eu Te imagino, estou

errado. Se eu Te entendo, me engano. Se estou cons-

ciente e certo de conhecer-Te, sou louco. A escuridão

basta.

Thomas Merton

O despotismo das massas incautas

Falar em “verdade” hoje em dia é praticamente visto como um suicídio intelectual e moral. No campo do senso comum que se quer “esclarecido”, qualquer coisa que se diga e que se referencia um “quê” de verdade daquilo que está sendo afirmado é considerado por muitos como simplesmente mais um ato de intolerância ou fundamentalismo. Há muito a idéia de que não existem verdades, mas sim apenas construções sociais das verdades vêm dominando a cena da cultura de massas e até mesmo alguns meios intelectuais. Não existe uma verdade sobre isso ou aquilo, mas verdades construídas por indivíduos que estão inseridos num tempo. “Tudo é histórico”, e nada mais que isso. De fato, sabemos que necessariamente todo discurso é construído por seres inseridos no tempo. Toda fala é dita de um lugar. A nossa consciência hermenêutica – que parece ter crescido em reflexão e propostas – nos leva a tal conclusão. A verdade só se daria, como diz o filósofo italiano Luigi Pareyson, na interpretação histórica, – de modo expressivo (histórico), mas também de maneira revelativa (ontológica) – contudo, sempre de forma inexaurível. Entretanto, no deserto atual do ser cada um se acha dono da verdade, da sua verdade.

A imagem que costumo usar para caracterizar o homem desse mundo é aquela de que somos pequenas “igrejinhas de nós mesmos” ou, para usar uma figura mais forte, “ditaduras de si mesmos”. Claro que essa imagem, levada ao extremo da metáfora, foi sendo construída lentamente através de séculos, passando pela Reforma Protestante, a emergência da ciência moderna com o método cartesiano e o empirismo de Hume, pelo pensamento de Kant e pelas noções políticas surgidas na Revolução Francesa e posteriormente consolidadas nos inúmeros Estados liberais-democráticos que emergiram na sua esteira. Criar um mundo novo, que respirasse a liberdade sem qualquer tipo de constrangimento – e naquele período era a religião o instrumento de organização social – levou o homem ocidental a uma situação peculiar. Livre de possíveis abusos daqueles que se situam no exercício do poder constituído – pelo menos naqueles países que se dizem constitucionalistas – tornaram-se propensos a se pensarem como o início e o fim da autoridade, do conhecimento.

Não podemos negar que o homem do século XX chegou a um extremo na sua auto-compreensão: qualquer tipo de autoridade passou a ser entendida como uma barreira que possivelmente impossibilitaria as minhas escolhas pretensamente livres. Tal ideia nos trouxe a uma confusão que impera na cabeça de muitos, principalmente dos mais jovens, sedentos por respostas: autoridade confundindo-se com autoritarismo. E se uma coisa leva a outra, ou é a outra, nada podemos fazer a não ser negar qualquer tipo de autoridade a fim de sermos realmente livres. “Toda autoridade é opressiva, instrumento de legitimação de uma ‘verdade’ construída e opressora, que não deixa margem para a livre capacidade humana de criar, de se criar”, diriam alguns. De fato, poderíamos concluir momentaneamente com o antropólogo René Girard em seu belo livro Coisas ocultas desde a fundação do mundo que “os modernos imaginam que seus mal-estares e seus dissabores provêm de entraves que opõem os desejos aos tabus culturais, aos interditos culturais, e mesmo em nossos dias às proteções legais dos sistemas judiciários”.

Não faltaram aqueles pensadores que, no decorrer do processo, viram surgir essa espécie de homem, nem um pouco afeito a se submeter a qualquer verdade, já que todas elas, para ele, são apenas frutos de interditos históricos que devem ser colocados ao chão. Ortega y Gasset, por exemplo, afirmava em seu A rebelião das massas que o século XIX e XX europeu viveram o que chama de ascensão do “homem-massa”. Para o filósofo espanhol, esse homem se caracterizaria principalmente por ser “um homem hermético, que não está verdadeiramente aberto a nenhuma instância superior”. Robert Musil deixa claro as características desse “novo homem” já no título de seu grandioso romance O homem sem qualidades. Em uma das páginas afirmava sobre esse homem: “Qualquer má ação lhe parece boa em algum aspecto. É o possível contexto que vai determinar o que ele pensa de um assunto. Para ele, nada é sólido. Tudo é mutável, parte de um todo, de incontáveis todos, que provavelmente fazem parte de um supertodo, mas que ele absolutamente não conhece. Assim, todas as respostas dele são respostas parciais, cada um de seus sentimentos é apenas um ponto de vista, e para ele não importa o que a coisa é, e sim um secundário ‘como é’”. O poeta T.S Eliot também escreveu algumas palavras sobre esses homens, Os homens ocos: “Nós somos os homens ocos/ Os homens empalhados/ Uns nos outros amparados/ O elmo cheio de nada. Ai de nós!/ Nossas vozes dessecadas,/ Quando juntos sussurramos,/ São quietas e inexpressas/ Como o vento na relva seca/ ou pés de ratos sobre cacos/ Em nossa adega apavorada”. Estaremos a salvo quando esses homens, como zumbis sedentos de sangue, se acreditam como os legítimos portadores da liberdade, já que são, indubitavelmente, a maioria? Não estaremos fadados assim, como dizia Tocqueville, à “tirania da maioria”, “que sempre tem os gostos e os instintos de um déspota”?

A missão impossível dos três teólogos encarregados de "fazer as pazes" com os rebeldes de Êcone

Do blog de Paolo Rodari

Tradução livre

Roma. Além do secretário da Comissão Ecclesia Dei, monsenho Guido Pozzo, são três os teólogos que o papa escolheu para formar a delegação vaticana encarregada de conduzir o diálogo teológico com os tradicionalistas da Fraternidade Sacerdotal São Pio X com sede em Êcone. Um diálogo que se iniciará na metade de outubro e que deveria levar – mesmo se nenhum hoje sabe dizer como e sobretudo quando – à plena comunhão dos cismáticos de Marcel Lefebvre com Roma. Bento XVI escolheu os três ouvindo o parecer do cardeal Willian Levada, prefeito da Doutrina da Fé e presidente da Ecclesia Dei. Uma tarefa nada fácil confiada aos três e Pozzo: porque a “plena comunhão” quer dizer sanar todas aquelas questões doutrinais ainda não esclarecidas, questões que, hoje, não consentem à fraternidade gozar de um estatuto canônico na Igreja e aos seus ministros exercitarem de modo legítimo algum ministério. Com os lefebvrianos, quando se fala de questões doutrinais, se pensa principalmente, e legitimamente, em uma coisa: na interpretação que dão do Concílio Vaticano II. Em geral, e muito simplificadamente, a sua leitura dos trabalhos conciliares é oposta àquela de rottura estigmatizada por Ratzinger no discurso de 22 de dezembro de 2005 e posteriormente. Para eles, em geral, o concílio não representa um momento de novidade porque de ruptura com o passado, mas sim um momento de esquecimento porque não em linha com a Tradição precedente.

Guido Pozzo, por causa de Levada, dirige a Ecclesia Dei com equilíbrio e discrição. Não pertencem ao seu palavreado, portanto, tons excessivamente triunfalistas e nem mesmo o contrário. E estas características são as mesmas que formam a personalidade dos três teólogos escolhidos por Ratzinger: o domenicano suíço, o padre Charles Morerod, há pouco secretário da Comissão Teológica Internacional; o jesuíta alemão Karl Josef Becker, ex-docente de teologia na universidade gregoriana; o vigário geral da Opus Dei,o padre espanhol Fernando Ocariz Brana. Três teólogos de peso, inclinados a ler o Vaticano II em linha com Ratzinger e que deverão confrontar-se com uma delegação, a lefebvriana, da qual até o momento se conhece apenas o nome daquele que a cordenará: monsenhor Alfonso De Galarreta, um dos quatro bispos que Bento XVI retirou a excomunhão no inverno passado (janeiro de 2009). Charles Morerod, é decano da faculdade de filosofia na universidade Santo Tomás de Aquino, o Angélico, e escreve sobre a edição francesa da revista Nova et Vetera. Pela Doutrina da Fé dedicou vários estudos sobre o anglicanismo e com os lefebvrianos iniciou alguns contatos: mesmo ele, de fato, participou dos encontros preliminares com os expoentes da fraternidade. A sua idéia de ecumenismo é precisa e bem explicada em “Tradition et unité des chrétiens. Le dogme comme condition de possibilité de l’ecuménisme’”: os motores do esforço ecumênico são o dogma católico e a infalibilidade pontifícia. Karl Josef Becker, ensinou teologia sacramental na Gregoriana. A ele, o L’Osservatore Romano confiou em 5 de dezembro de 2006 (e não por acaso) um artigo de aprofundamento do discurso papal sobre a hermenêutica do concílio de 22 de dezembro de 2005. Enfim, Fernando Ocariz: vigário geral do Opus Dei, ensinou na Santa Croce e é autor de numerosas publicações. Nos seus escritos, dedicados à questão da interpretação homogênea da declaração sobre a liberdade religiosa Dignitates Humanae, a propósito do ponto mais sensível, ou a aparente substituição da teologia da tolerância com aquela da liberdade em matéria de direito público da Igreja.

FSSPX: Vaticano não negocia "liberdade religiosa"

Segundo Tom Heneghan, da Reuters, em matéria publicada ontem no jornal O Estado de São Paulo, a alta hierarquia da Igreja vai exigir da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, nas negociações que começam em breve, respeito frente às outras religiões, especialmente ao judaísmo. De fato, as relações entre Lefebvre e seus amigos próximos com o judaísmo não são "amistosas" desde o início do século, tendo seu ápice no Vaticano II, visto pelo bispo como resultado de um conluio entre a maçonaria e alguns cardeais progressistas.

No Le Figaro, Jean-Marie Guenóis diz que as discussões entre a Comissão Ecclesia Dei e os lefebvristas começarão em outubro - e não em "alguns dias", como disse o cardeal de Viena Schonborn.

Carta vaticana sobre o ensino da religião na escola

Da Congregação para a Educação Católica aos presidentes de conferências episcopais

Roma, 5 de Maio de 2009

Eminência/Excelência Reverendíssima,

a natureza e o papel do ensino da religião na escola tornou-se objecto de debate e, nalguns casos, de novas legislações civis, que tendem a substituí-lo por um ensino do facto religioso de natureza multiconfessional ou de ética e cultura religiosa, mesmo contra as escolhas e direcção educativa que os pais e a Igreja procuram dar à formação das novas gerações.

Por isso, com a presente Carta Circular, destinada aos Presidentes das Conferências Episcopais, esta Congregação para a Educação Católica retém necessário recordar alguns princípios, que são aprofundados no ensinamento da Igreja, a clarificação e a norma acerca do papel da escola na formação católica das novas gerações; a natureza e a identidade da escola católica; o ensino da religião na escola; a liberdade de escolha da escola e do ensino religiosa confessional.

I. O papel da escola na formação católica das novas gerações

1. A educação apresenta-se hoje como uma tarefa complexa, desafiada pelas rápidas mudanças sociais, económicas e culturais. A sua missão específica permanece a formação integral da pessoa humana. Às crianças e aos jovem deve ser garantida a possibilidade de desenvolver harmoniosamente as próprias qualidades físicas, morais, intelectuais e espirituais. Os mesmos devem ser ajudados a adquirir um sentido mais perfeito da responsabilidade, a apreender o recto uso da liberdade e a participar activamente na vida social (cfr c. 795 Código de Direito Canónico [CIC]; c. 629 Código dos Cânones das Igrejas Orientais [CCEO]). Um ensino que desconhecesse ou marginalizasse a dimensão moral e religiosa da pessoa constituiria um obstáculo para uma educação completa, porque as “crianças e os adolescentes têm direito de serem estimulados a estimar rectamente os valores morais e a abraçá-los pessoalmente, bem como a conhecer e a amar Deus mais perfeitamente”. Por isso, o Concílio Vaticano II pediu e recomendou “a todos os que governam os povos ou orientam a educação, para que providenciem que a juventude nunca seja privada deste sagrado direito” (Declaração Gravissimum educationis [GE ],1).

2. Uma tal educação requer o contributo de vários sujeitos educativos. Os pais, porque transmitiram a vida aos filhos, são os primeiros e principais educadores (cfr GE 3; João Paulo II, Exortação apostólica Familiaris consortio [FC], 22 de Novembro de 1981, 36; c. 793 CIC; c. 627 CCEO). Com a mesma razão, compete aos pais católicos cuidar da educação cristã dos seus filhos (c. 226 CIC; c. 627 CCEO). Nesta primordial tarefa os pais têm necessidade da ajuda subsidiária da sociedade civil e de outras instituições. Na verdade, “a família é a primeira, mas não a única e exclusiva comunidade educativa” (FC 40; cfr GE 3).

3. “Entre todos os meios de educação, tem especial importância a escola” (GE 5), que constitui o “principal auxílio aos pais para o desempenho do seu múnus de educar” (c. 796 §1 CIC), particularmente para favorecer a transmissão da cultura e a educação à vida com os outros. Nestes âmbitos, em concordância também com a legislação internacional e dos direitos do homem, “deve ser absolutamente assegurado o direito dos pais à escolha de uma educação conforme à sua fé religiosa” (FC 40). Os pais católicos “confiem os filhos às escolas em que se ministre educação católica; se não o puderem fazer, têm obrigação de procurar que fora das escolas se proveja à devida educação católica dos mesmos” (c. 798 CIC).

4. O Concílio Vaticano II recorda aos pais “o grave dever que lhes incumbe de tudo disporem, ou até exigirem”, para que os seus filhos possam receber uma educação moral e religiosa e “progredir harmonicamente na formação cristã e profana. Por isso, a Igreja louva aquelas autoridades e sociedades civis que, tendo em conta o pluralismo da sociedade actual e atendendo à justa liberdade religiosa, ajudam as famílias para que a educação dos filhos possa ser dada em todas as escolas segundo os princípios morais e religiosos das mesmas famílias” (GE 7).

Em síntese:

- A educação apresenta-se hoje como uma tarefa complexa, vasta e urgente. A complexidade actual arrisca-se a perder o essencial: a formação da pessoa humana na sua integralidade, em particular relativamente à dimensão religiosa e espiritual.

- A acção educativa, mesmo sendo realizada por vários sujeitos, tem nos pais os primeiros responsáveis da educação.

- Tal responsabilidade exerce-se também no direito de escolher a escola que garanta uma educação segundo os próprios princípios religiosos e morais.

II. Natureza e identidade da escola católica: direito a uma educação católica para as famílias e para os alunos. Subsidiariedade e colaboração educativa.

5. A escola tem um papel particular na educação e na formação. No serviço educativo escolar distinguiram-se e continuam a dedicar-se louvavelmente muitas comunidades e congregações religiosas. Todavia é toda a comunidade cristã e, em particular, o Ordinário diocesano que têm a responsabilidade de “tudo dispor para que todos os fiéis desfrutem da educação católica” (c. 794 §2 CIC) e, mais concretamente, “se não houver escolas onde se ministre educação imbuída de espírito cristão, compete ao Bispo diocesano procurar que se fundem” (c. 802 CIC; cfr c. 635 CCEO).

6. Uma escola católica caracteriza-se pelo vínculo institucional que mantém com a hierarquia da Igreja, a qual garante que o ensino e a educação sejam fundados sobre princípios da fé católica e ensinados por professores que se distinguem pela recta doutrina e pela probidade de vida (cfr c. 803 CIC; cc. 632 e 639 CCEO). Nestes centros educativos, abertos a todos aqueles que partilhem e respeitem o projecto educativo, deve-se viver um ambiente escolar imbuído do espírito evangélico de liberdade e caridade, que favoreça um desenvolvimento harmónico da personalidade de cada um. Neste ambiente é ordenada toda da cultura humana à mensagem da salvação, de modo que o conhecimento do mundo, da vida e do homem, que os alunos gradualmente adquirem, seja iluminado pelo Evangelho (cfr GE 8; c. 634 §1 CCEO).

7. Deste modo, está assegurado o direito das famílias e dos alunos a uma educação autenticamente católica e, ao mesmo tempo, se atinja os outros fins culturais e de formação humana e académica dos jovens, que são próprios de qualquer escola (cfr c. 634 §3 CCEO; c. 806 §2 CIC).

8. Mesmo sabendo o quanto seja hoje problemático, é desejável que, para a formação da pessoa, exista uma grande sintonia educativa entre a escola e a família, a fim de evitar tensões ou fracturas no projecto educativo. É então necessário que exista uma estreita e activa colaboração entre os pais, professores e directores das escolas, e é oportuno favorecer os instrumentos de participação dos pais na vida escolar através de associações, reuniões, etc. (cfr. c. 796 §2 CIC; c. 639 CCEO).

9. A liberdade dos pais, das associações e instituições intermédias e da própria hierarquia da Igreja em promover escolas com identidade católica constituem um exercício do princípio de subsidiariedade. Este princípio exclui “o monopólio do ensino, que vai contra os direitos inatos da pessoa humana, contra o progresso e divulgação da própria cultura, contra o convívio pacífico dos cidadãos e contra o pluralismo que vigora em muitíssimas sociedades de hoje” (GE 6).

Em síntese:

- A escola católica é verdadeiro e próprio sujeito eclesial em razão da sua acção escolar em que se baseiam harmonicamente a fé, a cultura e a vida.

- Essa está aberta a todos aqueles que desejam partilhar o projecto educativo inspirado dos princípios cristãos.

- A escola católica é expressão da comunidade eclesial e a sua catolicidade é garantida pelas competentes autoridades (o Ordinário do lugar).

- Assegura a liberdade de escolha dos pais e é expressão do pluralismo escolar.

- O princípio de subsidiariedade regula a colaboração entre a família e as várias instituições dedicadas à educação.

III. O ensino da religião nas escolas

a) Natureza e finalidade

10. O ensino da religião na escola constitui uma exigência da concepção antropológica aberta à dimensão transcendental do ser humano: é um aspecto do direito à educação (cfr c. 799 CIC). Sem esta disciplina, os alunos estariam privados de um elemento essencial para a sua formação e desenvolvimento pessoal, que os ajuda a atingir uma harmonia vital entre a fé e a cultura. A formação moral e a educação religiosa favorecem também o desenvolvimento da responsabilidade pessoal e social e demais virtudes cívicas, e constituem então um relevante contributo para o bem comum da sociedade.

11. Neste sector, numa sociedade pluralista, o direito à liberdade religiosa exige a garantia da presença do ensino da religião na escola e a garantia que tal ensino seja conforme às convicções dos pais. O Concílio Vaticano II recorda: “[Aos pais] cabe o direito de determinar o método de formação religiosa a dar aos filhos, segundo as próprias convicções religiosas. (...) Violam-se os direitos dos pais quando os filhos são obrigados a frequentar aulas que não correspondem às convicções religiosas dos pais, ou quando se impõe um tipo único de educação, do qual se exclui totalmente a formação religiosa” (Declaração Dignitatis humanae [DH] 5; cfr c. 799 CIC; Santa Sé, Carta dos direitos da família, 24 de Novembro de 1983, art. 5, c-d). Esta afirmação encontra correspondência na Declaração universal dos direitos do homem (art. 26) e em tantas outras declarações e convenções da comunidade internacional.

12. A marginalização do ensino da religião na escola equivale, pelo menos em prática, a assumir uma posição ideológica que pode induzir ao erro ou produzir um prejuízo para os alunos. Além disso, poder-se-ia também criar confusão ou gerar um relativismo ou indiferentismo religioso se o ensino da religião estivesse limitado a uma exposição das várias religiões de modo comparativo e “neutro”. A propósito, João Paulo II explicava: “A questão da educação católica compreende (…) o ensino religioso no âmbito mais alargado da escola, seja ela católica ou do estado. A tal ensino têm direito as famílias dos crentes, que devem ter a garantia que a escola pública – exactamente porque aberta a todos – não só não ponha em perigo a fé dos seus filhos, mas antes complete, com adequado ensino religioso, a sua formação integral. Este princípio está enquadrado no conceito de liberdade religiosa e do Estado verdadeiramente democrático que, enquanto tal, isto é no respeito da sua profunda e verdadeira natureza, se coloca ao serviço dos cidadãos, de todos os cidadãos, no respeito dos seus direitos e da suas convicções religiosas” (Discurso aos Cardeais e aos colaboradores da Cúria Romana, 28 de Junho de 1984).

13. Com estes pressupostos, compreende-se que o ensino da religião católica tem a sua especificidade na relação com as outras matérias escolares. Na verdade, como explica o Concílio Vaticano II: “ a autoridade civil, que tem como fim próprio olhar pelo bem comum temporal, deve, sim, reconhecer e favorecer a vida religiosa dos cidadãos, mas excede os seus limites quando presume dirigir ou impedir os actos religiosos” (DH 3). Por estes motivos compete à Igreja estabelecer os conteúdos autênticos do ensino da religião católica na escola, que garanta diante dos pais e dos próprios alunos a autenticidade do ensino que se transmite como católico.

14. A Igreja reconhece esta tarefa como o seu ratione materiae e reivindica-o como sua própria competência, independentemente da natureza da escola (estatal ou não estatal, católica ou não católica) em que é ensinada. Por isso, “está sujeita à autoridade da Igreja (…) a instrução e a educação religiosa católica que se ministra em quaisquer escolas (…); compete à Conferência episcopal estabelecer normas gerais de acção nesta matéria, e ao Bispo diocesano regulamentá-la e vigiar sobre ela” (c. 804 §1 CIC; cfr também, c. 636 CCEO).

b) O ensino da religião na escola católica

15. O ensino da religião na escola católica identifica o seu projecto educativo: De facto, “o carácter próprio e a profunda razão de ser das escolas católicas, aquilo por que os pais católicos as devem preferir é precisamente a qualidade de o ensino religioso ser integrado na educação dos alunos” ( João Paulo II, Exortação apostólica Catechesi tradendae, 16 de Outubro de 1979, 69).

16. Nas escolas católicas também deve ser respeitada, como noutros lugares, a liberdade religiosa dos alunos não católicos e dos seus pais. Evidentemente, isso não impede o direito-dever da Igreja “de ensinar e testemunhar publicamente, por palavra e por escrito a sua fé”, tendo em conta que “na difusão da fé religiosa e na introdução de novas práticas, deve sempre evitar-se todo o modo de agir que tenha visos de coacção, persuasão desonesta ou simplesmente menos leal” (DH 4).

c) Ensino da religião católica sob o perfil cultural e relação com a catequese

17. O ensino escolar da religião enquadra-se na missão evangelizadora da Igreja. É diferente e complementar da catequese na paróquia e de outras actividades, tais como a educação cristã familiar ou as iniciativas de formação permanente dos fiéis. Além do âmbito em que cada uma é ensinada, são diferentes as finalidades que se estabelecem: a catequese propõe-se promover a adesão pessoal a Cristo e o amadurecimento da vida cristã nos seus vários aspectos (Cfr Congregação para o Clero, Directório geral para a catequese [DGC], 15 de Agosto 1997, nn 80-87); o ensino escolar da religião transmite aos alunos os conhecimentos sobre a identidade do cristianismo e da vida cristã. Além disso, o Papa Bento XVI, falando aos professores de religião, indicou a exigência de "ampliar os espaços da nossa racionalidade, reabri-la às grandes questões da verdade e do bem, unir entre si a teologia, a filosofia e as ciências, no pleno respeito pelos seus próprios métodos e pela sua autonomia recíproca, mas também na consciência da unidade intrínseca que as conserva unidas. A dimensão religiosa, com efeito, é intrínseca ao facto cultural, contribui para a formação global da pessoa e permite transformar o conhecimento em sabedoria de vida”. Para tal fim contribui o ensinamento da religião católica, com o qual “a escola e a sociedade se enriquecem de verdadeiros laboratórios de cultura e de humanidade, nos quais, decifrando a contribuição do cristianismo, habilita-se a pessoa a descobrir o bem e a crescer na responsabilidade, a procurar o confronto e a apurar o sentido crítico, a inspirar-se nos dons do passado para compreender melhor o presente e projectar-se conscientemente para o futuro” (Discurso aos professores de religião, 25 de Abril de 2009).

18. A especificidade deste ensinamento não diminui a sua própria natureza de disciplina escolar; antes pelo contrário, a manutenção daquele status é uma condição de eficácia: “É necessário, portanto, que o ensino religioso escolar se mostre como uma disciplina escolar, com a mesma exigência de sistema e rigor que requerem as demais disciplinas. Deve apresentar a mensagem e o evento cristão com a mesma seriedade e profundidade com a qual as demais disciplinas apresentam seus ensinamentos. Junto a estas, todavia, o ensino religioso escolar não se situa como algo acessório, mas sim no âmbito de um necessário diálogo interdisciplinar” (DGC 73).

Em síntese:

- A liberdade religiosa é o fundamento e a garantia da presença do ensino da religião no espaço público escolar.

- Uma concepção antropológica aberta à dimensão transcendental é a sua condição cultural.

- Na escola católica o ensino da religião é característica irrenunciável do projecto educativo.

- O ensino da religião é diferente e complementar da catequese; por ser ensino escolar não requer a adesão de fé, mas transmite os conhecimentos sobre a identidade do cristianismo e da vida cristã. Além disso, ele enriquece a Igreja e a humanidade com laboratórios de cultura e humanidade.

IV. A liberdade educativa, liberdade religiosa e educação católica

19. Concluindo, o direito à educação e a liberdade religiosa dos pais e dos alunos exercem-se concretamente através de:

a) a liberdade de escolha da escola.“Os pais, cujo primeiro e inalienável dever e direito é educar os filhos, devem gozar de verdadeira liberdade na escolha da escola. Por isso, o poder público, a quem pertence proteger e defender as liberdades dos cidadãos, deve cuidar, segundo a justiça distributiva, que sejam concedidos subsídios públicos de tal modo que os pais possam escolher, segundo a própria consciência, com toda a liberdade, as escolas para os seus filhos” (GE 6; cfr DH 5; c. 797 CIC; c. 627 §3 CCEO).

b) A liberdade de receber, nos centros escolares, um ensino religioso confessional que integre a própria tradição religiosa na formação cultural e académica própria da escola. “Os fiéis esforcem-se por que na sociedade civil as leis orientadoras da formação da juventude provejam também à educação religiosa e moral nas próprias escolas, de acordo com a consciência dos pais” (c. 799 CIC; cfr GE 7, DH 5). De facto, está sujeita à autoridade da Igreja a instrução e educação religiosa católica que vem ensinada em qualquer escola (cfr c. 804 §1 CIC; c. 636 CCEO).

20. A Igreja está consciente que em muitos lugares, agora como em tempos passados, a liberdade religiosa não é totalmente realizada, nas leis e na prática (cfr DH13). Nestas condições, a Igreja faz o possível para oferecer aos fiéis a formação de que precisam (cfr GE 7; c. 798 CIC; c. 637 CCEO). Ao mesmo tempo, de acordo com a própria missão (cfr Concílio Vaticano II, Constituição pastoral Gaudium et spes, 76), não deixa de denunciar a injustiça que acontece quando os alunos católicos e as suas famílias são privados dos próprios direitos educativos e é ferida a sua liberdade religiosa, e exorta todos os fiéis a empenhar-se para que tais direitos sejam realizados (cfr c. 799 CIC).

Esta Congregação para a Educação Católica está convencida que os princípios acima recordados podem contribuir para encontrar uma cada vez maior consonância entre a tarefa educativa, que é parte integrante da missão da Igreja, e a aspiração das Nações no desenvolvimento de uma sociedade justa e respeitosa da dignidade de cada homem.

Da sua parte a Igreja, exercendo a diakonia da verdade no meio da humanidade, oferece a cada geração a revelação de Deus da qual se pode apreender a verdade última sobre a vida e sobre o fim da história. Esta tarefa que não é fácil num mundo secularizado, habitado pela fragmentação do conhecimento e pela confusão moral, compromete toda a comunidade cristã e constitui um desafio para os educadores. Sustenta-nos, no entanto, a certeza – como afirma Bento XVI– que “as nobres finalidades […] da educação, fundadas sobre a unidade da verdade e sobre o serviço à pessoa e à comunidade, tornam-se um instrumento de esperança poderoso e especial” (Discurso aos educadores católicos, 17 de Abril de 2008).

Pedimos a Vossa Eminência /Excelência de dar a conhecer a quantos estão interessados no serviço e missão educativa da Igreja os conteúdos da presenteCarta Circular.

Agradecendo-Lhe pela cordial atenção e na comunhão de oração a Maria, Mãe e Mestra dos educadores, aproveitamos a ocasião para apresentar os nossos sinceros e cordiais cumprimentos e despedirmo-nos com sentimentos de particular veneração

de Vossa Eminência/Excelência Reverendíssima
devotamente no Senhor

Zenon Card. GROCHOLEWSKI,
Prefeito

Jean-Louis BRUGUÈS, O.P.,

Secretário